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Redução de impostos para clínicas médicas do lucro presumido




As clínicas médicas do lucro presumido podem conseguir a redução de impostos e aliviar um pouco o peso da enorme carga tributária vigente no país. Visto que a Lei n. 9.249/1995 determina o cumprimento de algumas exigências para obter essa redução.


Pensando nisso, a Holder desenvolveu esse artigo com o intuito de explicar o que está estabelecido em lei, bem como as clínicas médicas devem proceder.



O que determina a Lei n. 9.249/1995 sobre a tributação das clínicas médicas do lucro presumido?


De acordo com a Lei n. 9.249/1995, as clínicas médicas do lucro presumido fazem parte do setor de serviços em saúde. Em virtude disso, tem uma base de cálculo para apuração dos impostos de 32% sobre a receita bruta trimestral.


Nesse sentido, esse percentual é considerado para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, essa mesma lei estabelece uma sistemática diferenciada para os hospitais.


Uma vez que as empresas prestadoras de serviços hospitalares foram beneficiadas com uma significativa redução dos percentuais para apuração dos impostos. Assim, a Lei n. 9.249/1995 fixou para o IRPJ uma alíquota de 8% e para a CSLL de 12%.


Além desse aspecto, a Lei n. 11.727/2008 alterou a alínea “a”, do inciso III, do artigo 15, da Lei n. 9.249/1995, fixando as exigências para que as clínicas médicas do lucro presumido tenham direito a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


“[...] serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.



Comparativo da diferença da carga tributária pela lei n. 9.249/1995

Veja a seguir uma tabela que ilustra a diferença da carga tributária entre serviços hospitalares e clínicas médicas do lucro presumido.



Imposto

Alíq. %

Carga tributária não equiparado aos hospitais - 32% para IRPJ/CSLL

Carga tributária equiparado a hospitais - 8% para IRPJ e 12% da CSLL

IRPJ

15%

4,8%

1,20%

IRPJ Adicional - parcela excedente a R$ 60 mil

10%

até 3,16%

até 0,76%

CSLL

9%

2,88%

1,08%

PIS e COFINS

3,5%

3,65%

3,65%

Total

até 14,48%

até 6,68%



Assim, fica fácil perceber que é possível uma economia de 7,8% com a equiparação aos hospitais. Sendo que a alíquota para a apuração do PIS e COFINS não sofre alteração, permanecendo 0,65% para o PIS e 32% para a COFINS.


Com as exigências da Lei 11.727/2008, muitas clínicas médicas do lucro presumido passam a ter direito ao benefício da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Como se trata de um processo complexo e requer uma análise detalhada da situação de cada clínica médica, é essencial buscar uma assessoria contábil para conduzir esse processo com assertividade.


Saiba que temos profissionais especializados e com expertise no assunto. Por isso, conte com a assessoria especializada da Holder, entre em contato conosco!


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